Uma boa notícia para os brasileiros que vêm para os Estados Unidos, voltam com as malas abarrotadas de compras e têm um frio na barriga ao passarem pela Receita Federal nos aeroportos brasileiros, por medo de serem taxados.
De acordo com o jornalista Eduardo Barretto, da Revista Época, o governo brasileiro quer aumentar o limite para compras em viagens aos Estados Unidos. O valor não é atualizado desde os anos 90.
Hoje, o turista brasileiro que volta dos Estados Unidos com mais de 500 dólares em produtos pode ser taxado pela Receita Federal.
Uma possibilidade estudada pelo Planalto é dobrar o limite para 1.000 dólares.
Como funciona hoje
Conforme instruções da Secretaria da Receita Federal, o viajante que tiver bens a declarar é obrigado a preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV). Ao chegar no Brasil, deverá escolher um dos canais: “Nada a Declarar” ou “Bens a Declarar”.
São isentos:
Livros, folhetos e periódicos;
Roupas e objetos de uso ou consumo pessoal, doméstico ou profissional do viajante, de acordo com os motivos da sua viagem. Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.
Outros bens adquiridos no exterior, de valor total até $500,00 nas viagens aéreas ou marítimas.
Valores em espécie de até R$ 10 mil.
Bens a declarar:
– Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção (hoje de $500)
– Porte de valores em espécie acima de R$ 10 mil.
– Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção;
– Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos;
– Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como: veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
– Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
– Bens acima de $3.000,00 sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.
Infrações e Penalidades:
Caso o viajante se dirija ao canal Nada a Declarar e esteja portando bens que deveriam ter sido declarados, essa opção configura declaração falsa e perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada. Para mais informações acesse o site: www.receita.economia.gov.br.