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Residentes no exterior não podem ter tributação diferenciada em aposentadoria

Ao decidir em ação impetrada por brasileira que vive nos EUA, juiz federal reconhece inconstitucionalidade

Imposto de renda

DA REDAÇÃO – A decisão de um magistrado do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba (SP) tem impacto no bolso da comunidade que vive no exterior. Ao julgar um caso de uma brasileira residente nos Estados Unidos, o juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo reconheceu que a incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda sobre a aposentadoria daquela senhora fere o princípio de isonomia tributária. Ou seja, a cobrança não pode ser diferenciada.

Como vive em outro país, os proventos mensais da contribuinte foram retirados da faixa de isenção tributária, como acontece com todos os brasileiros e estrangeiros que moram no Brasil. “O simples fato de o contribuinte residir no exterior não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, escreveu o juiz em sua decisão.

O magistrado continuou afirmando que tolher um quarto (25%) do salário mínimo certamente impede que a pessoa viva com dignidade. Além do mais, Segundo ele, não compete à União cobrar tributos quanto a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu a incidência do IRPF. “Dessa forma, deu provimento parcial ao pedido da aposentada, anulando os lançamentos fiscais promovidos pela União desde 2016, além de declarar a inexigibilidade do IR retido na fonte e determinar que a União ajuste as declarações anuais de rendimento da autora”, finalizou o juiz.

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